- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NUMERADAS NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, mesmo após o término da instrução processual, quando acolhe matéria suscitada na resposta à acusação que diga respeito a alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal versam sobre condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita a preclusão pro judicato (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Precedentes. 3. Considerando que a questão referente à validade ou não das provas obtidas através das interceptações telefônicas (encontro fortuito de novos crimes e dos seus autores) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte analisar a controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.817/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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