JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena. 2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal. 5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena. 6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da LEP". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no HC n. 907.352/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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