- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena por trabalho anterior ao início da execução. Impossibilidade.RECURSO IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho realizado após o delito e antes do início da execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes do início da execução penal, à luz do art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada.III. Razões de decidir3. A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.4. O cômputo de atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, implicaria a criação de espécie de "crédito de pena" ou "banco de horas", incompatível com a finalidade pedagógica e disciplinar da pena e com a interpretação do art. 126 da LEP.5. No caso concreto, os períodos laborais invocados ocorreram quando o sentenciado estava em liberdade e antes do início da execução em 2025, não se verificando o nexo temporal requerido para a remição.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2.Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP para abranger período anterior à execução penal.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marcionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 907.352/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
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