- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. No caso, consta dos autos que o agravante foi apontado como um dos líderes dos núcleos da organização criminosa investigada. Destacou-se que há evidências de que poderia continuar delinquindo, "posto que os crimes investigados foram praticados - em tese - a partir de computadores e celulares, sendo que da própria residência dos representados eles podem continuar a cometer crimes da mesma natureza". 3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes de associação criminosa para o tráfico de drogas - delito de natureza permanente, que pressupõe a continuidade das infrações caso os envolvidos não sejam afastados de suas funções e da base na qual exercem o respectivo domínio territorial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 937.916/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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