JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGENS EM AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por realização de tatuagens e posse de máquina artesanal em ambiente prisional, conforme artigos 50, incisos III e VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para falta média. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias concluíram que a conduta do agravante configura falta grave, com base na análise das provas e no devido procedimento administrativo disciplinar. 4. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional violam as normas de segurança e disciplina, justificando a tipificação como falta grave. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a tipificação da conduta como falta grave, considerando o potencial de desordem e risco à integridade física no ambiente prisional. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal. 2. A revisão de decisão que tipifica a conduta como falta grave demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus ou do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III e VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022. (AgRg no HC n. 939.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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