- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO POTENCIALMENTE LESIVO. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão da posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de perícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto. 4. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 2. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, HC 476.948/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19.2.2019. (AgRg no HC n. 954.337/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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