JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS DE ATAQUE À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (337g de cocaína e 231g de maconha). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é necessária e proporcional, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demanda a garantia da ordem pública. 7. A decisão agravada não foi atacada especificamente nos fundamentos, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 946.851/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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