- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva. 2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com apreensão de mais de vinte quilos de crack, cocaína, balança de precisão e munições. A defesa alega constrangimento ilegal na prisão preventiva, argumentando que o recorrente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que a droga apreendida destina-se ao uso pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais do recorrente e a gravidade concreta do delito. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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