- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou que o juízo da execução penal avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico. 2. O Juiz de execução determinou a prévia submissão do sentenciado a exame criminológico, para que possa analisar o pedido de progressão de regime prisional por ele formulado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito e a longa pena a cumprir constituem fundamentos idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização de exame criminológico. 5. O julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a menção à gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência, 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão de regime." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021. (AgRg no HC n. 952.307/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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