JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime aberto ao agravante. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, mas sim em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 965.817/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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