JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. MAJORANTES DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, mantendo a condenação do paciente à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado e extorsão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (restrição de liberdade, emprego de arma de fogo e concurso de agentes) no crime de roubo afronta o princípio da proporcionalidade; (ii) apurar se houve constrangimento ilegal na dosimetria das penas impostas ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As majorantes de emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima foram corretamente aplicadas de forma cumulativa, com base na gravidade concreta da conduta praticada, especialmente em razão do período prolongado de restrição da liberdade da vítima (11 horas e 30 minutos), conforme autorizado pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4. A fundamentação adotada pelo juízo de origem e confirmada pelo Tribunal local atende ao princípio da individualização da pena, respeitando os parâmetros fixados pelo legislador e a gravidade concreta dos delitos praticados. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na dosimetria, tampouco nos critérios utilizados para aplicação do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão. 6. A reavaliação do acervo probatório, indispensável para acolher as alegações defensivas, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.771/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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