- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUMENTO EM FRAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO CUMULADA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, P. ÚNICO, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE LEGITIMAM A CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DE ILEGAL. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. 2. A pena pelo delito de roubo majorado foi fixada com base na valoração negativa de circunstâncias judiciais e aplicação cumulada de majorantes, resultando em 12 anos de reclusão e 112 dias-multa. 3. O Tribunal de origem aplicou a fração de 1/3 para as majorantes do concurso de agentes e restrição à liberdade, e 2/3 pelo uso de arma de fogo, além de considerar as consequências do crime como desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A aplicação cumulada das majorantes na terceira fase da dosimetria é possível, desde que fundamentada. Embora o concurso de 2 agentes não desborde do tipo penal, a restrição de liberdade das vítimas foi relevante, tendo vista que ficaram amarradas em torno de uma hora, razão pela qual é válido o fundamento para manter a sua incidência em 1/3 cumulada com 2/3 do emprego de arma de fogo. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no caso, justificando a sua redução. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO A FIM DE REDUZIR A PENA DE MULTA PARA 39 DIAS-MULTA. (HC n. 931.676/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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