- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que não admite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). A interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.775.400/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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