JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
16/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 16/08/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PAUTADO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Precedentes: AgInt no AREsp 1.385.255/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.447.394/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1.416.343/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.095.680/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/12/2017; AgInt no AREsp 1.016.544/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.015.158/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; e AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/08/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.410.257/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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