- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO MINISTERIAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de recurso especial, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa de vigência ao art. 400 c.c. art. 222 do Código de Processo Penal, declarando a nulidade do processo desde a audiência que realizou os interrogatórios dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento da nulidade por inversão da ordem dos atos processuais viola o princípio do pas de nullité sans grief e as disposições do Código de Processo Penal, especialmente o art. 563; (ii) Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em que foi arguida a nulidade pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão da ordem processual, com a realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último ato da instrução probatória. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise. 5. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa na primeira oportunidade, ainda durante a audiência, quando o juízo decidiu pela realização dos interrogatórios antes da oitiva da testemunha de acusação. 6. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustassem seus interrogatórios às declarações de uma testemunha de acusação cuja fala foi relevante para a posterior condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.119.045/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.