JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tento em vista que as condutas praticadas vão de encontro com o disposto nos arts. 10, caput, VIII e XII, e 11 da Lei n. 8.429/1992 objetivando, desse modo, a condenação às penalidades previstas no art. 12 da Lei de Regência. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar os réus, incursos no art. 11, caput, da LIA. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para tão somente readequar as sanções impostas pelo Juízo primevo à Lei n. 14.230/2021. II - Alega o agravante, em preliminar, que o aresto guerreado incorreu em violação do art. 1.022, I, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, nada obstante a oposição de embargos declaratórios. Meritoriamente, sustenta malferimento do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, visto que, ao seu sentir, não ficou comprovada a existência do dolo específico agora exigido pela novel legislação para a caraterização de ato de improbidade administrativa, no entanto, sem razão. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, caput, da LIA, consistente na contratação, de forma direta, sem o necessário processo licitatório, visando à prestação de serviços publicitários à Câmara Municipal. Neste ponto, vale ressaltar que, assim como sinalizado pelo agravante, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, já reconhecida pelo Tribunal local, e que da mesma forma, sob esta nova perspectiva, será aqui apreciado. Dito isto, a questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses no julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, no julgamento do ARE n. 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/8/2023. Nesse sentido: ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023. Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Nesse sentido: ARE n. 1.346.594-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 26/5/2023; ARE n. 1.450.417, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 4/9/2023; ARE n. 1.456.122, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 25/9/2023, RE n. 1.453.452, relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 26/9/2023; ARE n. 1.463.249, relator Ministro André Mendonça, DJe 16/11/2023, RE n. 1.465.949, relator Ministro Luiz Fux, DJe 20/11/2023 e ARE-AgR n. 1.457.770, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 23/1/2024. III - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 Dessa forma, a Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou os seus incisos I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. No entanto, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada ao agravante, consistente na contratação direta, sem o devido processo licitatório, de empresa visando à prestação de serviços publicitários à Câmara Municipal de Lorena/SP, antes tipificada no art. 11, caput, da LIA, encontra agora total amparo no inciso V do mesmo art. 11, cuja redação foi dada pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, diante do reenquadramento da conduta do agravante ao inciso V do art. 11 da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, permanecendo ímproba a conduta que lhe é atribuída. IV - Ademais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, infere-se da leitura atenta do aresto objurgado que, ao contrário do entendimento esposado pelo recorrente, o dolo aferido não foi o genérico, mas, antes, o dolo específico, como exigido pela Lei n. 14.230/2021. Conforme consignado no acórdão recorrido, o farto material probatório coligido aos autos, demonstra à satisfação que a situação emergencial forjada para dar ares de legalidade a contratação da empresa Lucas Barbosa Mulinai - ME, foi realizada apenas com o intuito de favorecer a referida empresa, frustrando, assim, "(...) a melhor concorrência e oferta de outras propostas vantajosas ao Município na realização de tais eventos" (fl. 1725). Afirma, ainda, que "Torna-se evidente o dolo e a má-fé do ex-Presidente da Câmara Municipal e da empresa individual beneficiada, diante da consciência das condutas ilícitas e prejudiciais à Administração Pública, em patente violação aos postulados da Carta Magna" (fls. 1.726-1.727). Portanto, indubitavelmente, comprovado está tanto dolo específico quanto à própria conduta ímproba, nos termos do atual inciso V do art. 11 da LIA. Para que não pairem dúvidas, transcrevo abaixo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.723-1.729) Nesse panorama, além de tudo o quanto foi dito, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024. V - Por fim, no tocante à suposta violação ao art. 1.022, I, do CPC, igualmente o presente recurso especial não comporta provimento. A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com o exame da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado as questões imprescindíveis ao deslinde do feito, bem como tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de mácula alguma capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos aclaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Descaracterizada a alegada omissão e falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do citado dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.478/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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