- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO. DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Walkyria Lisboa de Sousa contra o Diretor do Depex - Departamento de Órgãos Extintos, objetivando afastar a exigência de desligamento do emprego público para fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: (REsp n. 1.843.956/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020 e REsp n. 1.972.135, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 4/4/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.380/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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