- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 402 DO CÓDIGO CIVIL, 4º DO DECRETO N. 22.626/33 e 1º-F DA LEI N. 9.494/97. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal. 2. Os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, a Resolução do CNJ, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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