- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. NATUREZA PREPONDERANTEMENTE PESSOAL. DOMÍCILIO DO RÉU. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 94 e seguintes do CPC/1973, firmou entendimento de que a competência deverá ser firmada de acordo com as narrativas feitas na inicial, em homenagem à Teoria da Asserção, de modo que a fixação da competência deverá ser feita mediante análise do pedido preponderante da ação. Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o Tribunal de origem consignou que a demanda é de natureza eminentemente pessoal, de modo que deve ser aplicada a regra geral de competência, qual seja, o foro de domicílio do réu. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 894.141/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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