- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORO DE COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA. RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS, E NÃO DA SUA REVALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da competência para processamento da ação indenizatória proposta pela recorrida, considerando a comprovação da sua residência - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração das provas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.094.845/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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