JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material. 2. Os embargos de declaração merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao percentual da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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