- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE I - O Plenário Virtual da Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.176.987/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, relatoria Ministra Regina Helena Costa, em sessão encerrada em 17.12.2017, ainda não publicado, afetou o tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de todos os processos relacionados. II - Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão que apreciou o Agravo Interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.