- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E 6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso público para ingresso na carreira de investigador de polícia civil do Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de investigação social. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024). 3. Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos desabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa, conforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela qual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 280/STF). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.118/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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