- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (CC, ART. 771). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SEGURADORA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências" (REsp 1.546.178/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu não só pela boa-fé do autor, mas que a falta de comunicação prévia do sinistro à seguradora - morte acidental do segurado - não seria capaz de reduzir os prejuízos indenizáveis, razão pela qual não seria possível a aplicação da pena de perda da indenização securitária. Para se alterar tais premissas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.655.221/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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