- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. RECUSA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO. MÁ-FÉ OU PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo. 3. A revisão das matérias referentes à comprovação da má-fé do segurado ou do prejuízo da seguradora demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.049.001/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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