JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ART. 492 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não configura omissão sanável por embargos de declaração o não pronunciamento do juiz ou tribunal sobre questões das quais não conheceu em razão de óbices processuais e que, por isso mesmo, sobre elas não poderia se pronunciar" (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 49.139/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 27/11/2018). 2. No mais, as instâncias ordinárias analisaram todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma clara e fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procedeu à subsunção normativa com amparo em motivos diferentes daqueles defendidos pelas partes, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita. 4. Não há como se reconhecer a violação ao art. 492 do CPC/2015 por ter o Tribunal, supostamente, julgado o caso à luz de lei posterior à prática do ato, uma vez que a referida tese recursal não encontra guarida na mencionada norma do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.464.081/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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