- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ). 2. Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 3. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em 17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.709/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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