- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 444/STJ). REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito, previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial, reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos a contar da data de citação da empresa executada, considerando a precedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada a efeito pela própria exequente. A inversão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.080.885/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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