JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 444/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)". 3. Na espécie, segundo o acórdão recorrido, em 11/5/1998 foi demonstrado nos autos indícios de dissolução irregular da empresa executada, ou seja, antes da citação da pessoa jurídica, a qual se deu em 11/5/2000. Logo, tratando-se de dissolução irregular ocorrida antes da citação da pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte entende que o prazo prescricional começa a contar a partir da diligência do ato citatório, conforme posição adotada pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.494/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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