- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição direta de execução fiscal pode ser decretada de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos da Súmula 409 do STJ: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." 2. No caso, a apelação da Fazenda, acolhida no acórdão da origem, não se limitava a alegar a nulidade pela violação do princípio da não surpresa, já que também tratava do mérito em si a respeito da prescrição. O acórdão acolheu o primeiro fundamento do Fisco e anulou a sentença, entendendo que não poderia ter sido decretada de ofício a prescrição sem oitiva da parte, sendo que a Corte Regional não chegou a emitir juízo de valor sobre o mérito em si da apelação. 3. Hipótese em que, superada a questão preliminar (de nulidade por violação da não surpresa), impõe-se a devolução do feito para o exame dos temas remanescentes na apelação fazendária. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.116.288/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.