JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 409 do STJ, em "execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". 3. É pacífico o posicionamento do STJ no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.616.497/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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