JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. EXCEÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS FORMAIS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Acórdão embargado que, de forma fundamentada, decidiu que a matéria merecia melhor apreciação, o que justificou a conversão do agravo em recurso especial. 3. A conversão do agravo em recurso especial não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade e, se ultrapassado, pela análise do mérito. 4. Ressalvada a existência de vícios intransponíveis, não cabe recurso contra decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.183.373/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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