JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO MINERAL. REPARAÇÃO CIVIL INTEGRAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os recursos minerais são bens da União, responsável por autorizar e fiscalizar sua exploração, conforme o arts. 20 e 176 da Constituição da República. Quando ocorre a exploração autorizada, o particular deve pagar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º da Constituição da República. A CFEM é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à União como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais. A CFEM é regulamentada pela Lei n. 7.990/1989, Lei n. 8.001/1990 e o Decreto n. 01/1991. III - O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento desta Corte, firmado em casos análogos ao ora examinado, segundo o qual a reparação civil em razão de usurpação mineral deve ser integral. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.118.102/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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