- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em Mandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado. 2. Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie a regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da interpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT). 3. Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de natureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão pleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não na Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que rejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.016/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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