- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CARACTERIZAÇÃO QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, discutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária e prática de concorrência desleal. 2. O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da expressão "IMPLEFORTE" configura usurpação parasitária; (ii) se a exclusividade prevista no art. 129 da Lei n. 9.279/96 depende de demonstração de confusão entre consumidores; e (iii) se a regra "first come, first served" legitima o uso do domínio de sítio (internet) pela agravada. 3. A proteção ao registro marcário depende da demonstração de confusão efetiva entre consumidores ou prejuízo comercial, elementos não comprovados nos autos. O registro de domínio na internet obedece à regra de precedência, desde que não configurada má-fé, como ocorre no caso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual, a par da impossibilidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.170.562/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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