- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de omissão do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, correção do registro de marca evocativa com proteção mitigada e convivência com semelhantes (Súmula n. 83 do STJ), impertinência da alegação de alto renome (Súmula n. 284 do STF) e manutenção do sistema atributivo da marca. 2. A controvérsia envolve ação cominatória de abstenção de uso de marca e domínio c/c tutela provisória de urgência decorrente do uso da marca "Rei da Grama". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela provisória, determinou a abstenção de uso da marca e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo violação de direitos de propriedade industrial e concorrência desleal pelo uso não autorizado em anúncios publicitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do CPC por omissões relevantes; (ii) saber se "Rei da Grama" é marca evocativa de baixa distintividade, com proteção mitigada, à luz do art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se é indevida a ampliação de proteção por alto renome, nos termos do art. 125 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se, à época do ajuizamento, a ausência de registro afastava o interesse e a justa causa, conforme os arts. 129, IV, e 161 da Lei n. 9.279/1996; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão a ser sanada quanto ao art. 1.022 do CPC; o acórdão enfrentou suficientemente as premissas. 7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. "Rei da Grama" é marca evocativa, passível de registro, com proteção mitigada e convivência com sinais semelhantes, vedado apenas o uso capaz de gerar confusão, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 9. A discussão sobre alto renome (art. 125 da LPI) não compõe o objeto da demanda; a proteção especial depende de reconhecimento administrativo e as razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, mantendo-se o óbice aplicado (Súmula n. 284 do STF). 10. No sistema atributivo de marcas, a exclusividade decorre do registro validamente deferido; a concessão no curso do processo consolidou a titularidade, com efeitos próprios retroativos ao depósito, preservando a prerrogativa de exclusividade (arts. 129, IV, e 161 da LPI). 11. O dissídio jurisprudencial não supera os óbices reconhecidos, pois as razões reiteram tese sem infirmar os fundamentos e envolvem matéria fática, o que impede a abertura da via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e a rediscussão do mérito esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Marca evocativa tem proteção mitigada, com convivência de sinais semelhantes, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Alto renome exige reconhecimento administrativo e a alegação dissociada atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. Vigora o sistema atributivo: a exclusividade nasce com o registro, consolidado no curso do processo, com efeitos próprios retroativos ao depósito. 5. O dissídio jurisprudencial não afasta os óbices já aplicados e não abre a via especial quando envolve matéria fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI, 125, 129, IV, 161. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.320.630/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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