JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que permitiu a revisão de sentença em razão de alteração no estado de fato ou de direito, com base na cláusula rebus sic stantibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do estado de direito, decorrente de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, permite a revisão de sentença transitada em julgado em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão da sentença, tendo em vista se tratar de julgado envolvendo relação de trato sucessivo, bem como estabeleceu a ocorrência de modificação do estado de fato ou de direito que amparou a condenação, qual seja, o julgamento definitivo dos REsps. 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS - as parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação e de adicional de dedicação integral sofreram alteração, estabelecendo-se que não podem ser computados na complementação de aposentadoria, sendo possível a revisão do conteúdo do título objeto de execução. 5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.173.663/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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