- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, inclusive na fase recursal, de modo que não se vislumbra nenhuma irregularidade no acórdão recorrido, o que não caracteriza julgamento citra petita. 2. O conteúdo normativo referente ao art. 290 do Código Civil não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviu como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Tendo a Corte de origem delineado a controvérsia dentro do universo probatório dos autos e concluído pela inexistência de impedimento legal para o remanejamento dos créditos cedidos, não há como alterar a convicção firmada sem proceder à análise das cláusulas contratuais e ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.