JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). 3. O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.613.199/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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