- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS AFASTADOS.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Especial, em caso de extinção da execução em razão da prescrição, para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução.2 . A definição, na fase de execução ou cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e dos critérios de atualização da base de cálculo dos honorários não viola a coisa julgada quando o título judicial não explicita de forma clara tais critérios, admitindo interpretação de seus termos.Agravo interno improvido.
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