JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A insistência injustificada no prosseguimento do feito, com embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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