- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já apresentados. 4. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de refutar adequadamente os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos apresentados na decisão de origem (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 6. Não houve demonstração da intenção protelatória ou dolo que caracterize litigância de má-fé, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, uma vez que a hipótese não configura recurso contra a decisão de mérito. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.706.971/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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