- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO INCLUÍDO NA NOTA FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A demanda principal versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de suposto descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador. O Tribunal de origem afastou a multa, reconhecendo o pagamento do vale-pedágio incluído nas notas fiscais, fundamentado no princípio da boa-fé contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o pagamento do vale-pedágio integrado à nota fiscal caracteriza o cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 10.209/2001;(ii) avaliar se a aplicação da multa pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embarcador cumpre sua obrigação quanto ao vale-pedágio ao demonstrar que o valor correspondente foi efetivamente pago e incluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual acordada entre as partes. 4. Invoca-se o princípio da boa-fé contratual (venire contra factum proprium), que veda à parte alegar ilegalidade em conduta que ela mesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial. 5. O ônus de comprovação do descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio recai sobre o transportador, conforme os arts. 373, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. 6. A revisão da decisão exigiria análise do conjunto fático-probatório para apurar se o pagamento do vale-pedágio ocorreu ou não, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.777/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.