- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA PRECLUSO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 2. A matéria tratada no Tema 1.039/STJ (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ou extintos, do SFH) não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4. No caso, seja pela preclusão, seja pela falta de interesse jurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça comum e redistribuição do feito para a eg. Primeira Seção. 5. No que se refere à multa decendial, tampouco houve prequestionamento, bem como esclarecimento acerca das razões da suposta afronta, esbarrando nos óbices das Súmulas nºs 282 e 284, ambas do STF. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.682.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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