- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SESSÃO PARA JULGAR O RECURSO. COMPROMETIMENTO DO FCVS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. APÓLICE PRIVADA. TEMA N. 1.301 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tese trazida pela recorrida, de que a demanda deve tramitar na Primeira Seção desta Corte, em razão do alegado comprometimento do FCVS e do julgamento do CC 148.188/DF, pela Corte Especial, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, nem sequer foi trazida nas contrarrazões do apelo nobre, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento, em virtude da supressão de instância e da inovação recursal. 2. Afastado o interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelas instâncias de origem, tema esse atingido pela preclusão, e tratando-se de apólice privada, descabe falar, aqui, em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 1.301 pela eg. Primeira Sessão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.856.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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