- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. INVIÁVEL O REEXAME. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A decisão acertadamente asseverou que o acórdão recorrido, ao tratar da legitimidade ativa, o fez apoiado em fundamentação eminentemente constitucional (princípio da livre associação sindical), circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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