JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC. 3. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF. 4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.709.141/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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