- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 pressupõe a comprovação da má-fé do credor que demanda por valor superior ao devido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de má-fé da parte credora, a alteração de tal entendimento para o fim de aplicar a penalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.023.411/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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