JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ATO INEQUÍVOCO DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Considerando que a matéria relativa à prescrição não tinha sido visitada pelas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a possibilidade de análise, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A obrigação de prestar contas deve ser limitada a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.722.585/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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