JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. 1. "(...) julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures." (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 2. Alegação de que não se teria iniciado a contagem do prazo prescricional que não se sustenta. O aporte de valores ao fundo estava voltado a um fim. O participante, de perfil diferenciado, tendo em vista a posição de risco assumida, deveria saber, de antemão, que o montante estava destinado à aquisição de debêntures e ações, posições que, sabidamente, rendem o pagamento periódico de dividendos ou juros, cuja pretensão de cobrança passa a correr desde a data em que deveriam ter sido colocados à disposição do fundista. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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